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Casei na Igreja e me divorciei. Posso comungar? E posso casar novamente? - Altair Fonseca
Casei na Igreja e me divorciei
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Casei na Igreja e me divorciei. Posso comungar? E posso casar novamente?

“Casei na Igreja e me divorciei. Posso comungar? E posso casar novamente?” Essa Pergunta é feita por muitas pessoas que se uniram em matrimônio e pelos motivos mais variados decidiram separar-se. Hoje busco falar de maneira clara, mas também com a consciência de que é preciso usar sempre de caridade para transmitir qualquer tipo de ensinamento da Igreja. Que o Espírito Santo me conduza na escrita e te conduza na leitura, irmã e irmão amados.

Veja também:

Até que a morte os separe

O compromisso assumido diante de Deus é muito sério, mas não é impositivo. Ninguém é obrigado a casar (e se for, este casamento pode tornar-se nulo, como veremos a seguir), mas ao contrair o matrimônio, assume-se a responsabilidade de estar com o cônjuge “até que a morte os separe”. Vejamos essa linda dimensão do amor esponsal, que é visto na teologia do corpo de São João Paulo II como uma participação no amor de Deus. Passo a passo, vamos ver o que a Igreja diz com fundamentação.

Até que a morte os separe
Até que a morte os separe

Mas conviver com uma pessoa até que a morte nos separe é muito difícil, né?

Com certeza é, mas para isso o casal conta com a graça de Deus e com o exemplo de Cristo, que amou a Igreja até dar Sua vida por ela. O Catecismo da Igreja Católica reconhece a dificuldade e nos diz que:

1648. Pode parecer difícil, e até impossível, ligar-se por toda a vida a um ser humano. Por isso mesmo, é da maior importância anunciar a boa-nova de que Deus nos ama com um amor definitivo e irrevogável, de que os esposos participam neste amor que os conduz e sustém e de que, pela sua fidelidade, podem ser testemunhas do amor fiel de Deus. Os esposos que, com a graça de Deus, dão este testemunho, muitas vezes em condições bem difíceis, merecem a gratidão e o amparo da comunidade eclesial.

Devo permanecer em casa mesmo sofrendo violência física ou moral?

A Igreja não defende que o casamento seja motivo de risco à integridade física ou moral. Por isso, com muita sabedoria e caridade, reconhece que:

1649. No entanto, há situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente impossível pelas mais diversas razões. Em tais casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação. Mas os esposos não deixam de ser marido e mulher perante Deus: não são livres de contrair nova união. Nesta situação difícil, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação. A comunidade cristã é chamada a ajudar estas pessoas a viverem cristãmente a sua situação, na fidelidade ao vínculo do seu Matrimónio, que continua indissolúvel.

Casei na Igreja e me divorciei. Posso comungar? E posso me casar novamente?

A união diante de Deus é indissolúvel. Sendo assim, o divórcio é apenas regulado pela lei dos homens. Vejamos o que a Igreja diz sobre isso:

1650. Hoje em dia e em muitos países, são numerosos os católicos que recorrem ao divórcio, em conformidade com as leis civis, e que contraem civilmente uma nova união. A Igreja mantém, por fidelidade à palavra de Jesus Cristo (“quem repudia a sua mulher e casa com outra comete adultério em relação à primeira; e se uma mulher repudia o seu marido e casa com outro, comete adultério”: Mc 10, 11-12), que não pode reconhecer como válida uma nova união, se o primeiro Matrimónio foi válido. Se os divorciados se casam civilmente, ficam numa situação objetivamente contrária à lei de Deus. Por isso, não podem aproximar-se da comunhão eucarística, enquanto persistir tal situação. Pelo mesmo motivo, ficam impedidos de exercer certas responsabilidades eclesiais. A reconciliação, por meio do sacramento da Penitência, só pode ser dada àqueles que se arrependerem de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo e se comprometerem a viver em continência completa.

A Igreja respeita e acolhe

Reconheço que cada caso é um caso e a história de vida de cada casal tem suas particularidades. Traumas, fatos inesperados, desentendimentos e muitas outras realidades machucam o coração e podem até causar afastamento da Igreja. Entretanto, a Santa Igreja Católica Apostólica Romana, como mãe amorosa acolhe seus amados filhos que se encontram nessas condições. Vejamos:

1651. Com respeito a cristãos que vivem nesta situação e que muitas vezes conservam a fé e desejam educar cristãmente os seus filhos, os sacerdotes e toda a comunidade devem dar provas duma solicitude atenta, para que eles não se sintam separados da Igreja, em cuja vida podem e devem participar como batizados que são:

“Serão convidados a ouvir a Palavra de Deus, a assistir ao sacrifício da Missa, a perseverar na oração, a prestar o seu contributo às obras de caridade e às iniciativas da comunidade em prol da justiça, a educar os seus filhos na fé cristã, a cultivar o espírito de penitência e a cumprir os atos respectivos, a fim de implorarem, dia após dia, a graça de Deus“(174).

Quero regularizar a minha situação, o que fazer?

O Código de Direito Canônico reconhece três fatores que podem tornar nulo o casamento, sendo eles: a) a presença de impedimento; b) o defeito de consentimento; e c) a falta de forma canônica. Talvez a sua união se enquadre em uma dessas situações e então recomendo que você procure ajuda na sua Paróquia.

Vejamos as nulidades e impedimentos do casamento no Código de Direito Canônico:

Idade

Cânone 1.083 – § 1. O homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido.

Impotência

Cânone 1.084 – § 1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.

§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimónio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo.

§ 3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân. 1.098.

Vínculo

Cânone 1085 – § 1. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado.

§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro.

Disparidade de culto

Cânone 1.086 – § 1. É invalido o matrimônio entre duas pessoas das quais uma foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato formal e a outra não é batizada.

Ordem sacra

Cânone 1.087 – Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas.

Votos religiosos

Cânone 1.088 – Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso.

Rapto

Cânone 1.089 – Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada num lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio.

Conjugicídio

Cânone 1.090 – § 1. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio.

§ 2. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mutua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.

Consanguinidade

Cânone 1.091 – § 1. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.

§ 2. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive.

§ 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.

§ 4. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou no segundo grau na linha colateral.

Afinidade

Cânone 1.092 – A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau.

Honestidade pública

Cânone 1.093 – O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de concubinato notório ou público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa.

Parentesco legal

Cânone 1.094 – Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

Incapacidade

Cânone 1.095 – São incapazes de contrair matrimônio:

1º os que não têm suficiente uso da razão;

2º os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber;

3º os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica.

Erro na pessoa

Cânone 1.097 – § 1. O erro de pessoa torna inválido o matrimônio.

Esterilidade

Cânone 1.097 – § 2. O erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada.

Dolo

Cânone 1.098 – Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente.

Erro nas propriedades essenciais do matrimônio

Cânone 1.099 – O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.

Condição

Cânone 1.102 – § 1. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro.

Medo

Cânone 1.103 – É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio.

Violência

Cânone 1.103 – É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio.

Observação: recomenda-se também a leitura dos cânones 1.108 a 1.123, que tratam da forma de celebração do matrimônio.

Tenhamos humildade

Sem humildade não conseguimos agradar a Deus e conviver bem com o próximo, por isso, peçamos essa virtude com Jesus, que é manso e humildade de coração. É na oração que alcançamos a graça desejada e é por isso que no vídeo a seguir te ensino a linda Ladainha da Humildade:

Como rezar a Ladainha da Humildade? Aprenda aqui

A vivência do amor

Vale como reflexão final pensar que o matrimônio já é construído e preparado a partir do namoro casto bem vivido. Neste período, homem e mulher conhecem seu temperamento, caráter e até superam dificuldades juntos. É importante ver como o parceiro reage diante de cada situação e como pode ser em um matrimônio. O amor verdadeiro envolve entrega e sacrifício, e para vivê-lo segundo a vontade de Deus, devemos deixar de lado todo egoísmo. Que Jesus, manso e humilde de coração, nos dê um coração novo, capaz de amar. Amém.

Autor

○ Bacharel em Publicidade e Propaganda ○ Graduando em Filosofia ○ Partilho sobre Filosofia e Fé Católica ○ Link para acessar o Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0931986249871001

Comments

Flávio
1 de fevereiro de 2022 at 09:01

Muito bom o conteúdo muito esclarecedor.



EDUARDO
20 de novembro de 2023 at 14:53

A falta de objetividade da matéria, assim como em vários outros assuntos ainda vistos como tabus pela igreja. Ao invés de ter mais fiés na igreja acabam afastando boas pessoas. A comunhão é o ápice da santa missa, logo, afirmando que divorciados não podem comungar, desde que não se enquadrem nos itens canônicos descritos, também não devem ir na missa.



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